Decisão · STJ

STJ AREsp 2017883

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-22publicado em 2024-06-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. De acordo com a Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". No presente caso, o acordão recorrido denegou a ordem por entender que não cabia ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a insistir na tese de omissão na decisão proferida pelo CARF quanto à aplicação do prazo prescricional decenal estabelecido pelo STF em repercussão geral, tese rechaçada pelo Tribunal de origem com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso dos autos, não obstante conste das razões do recurso especial a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento quanto ao tópico pela deficiência de fundamentação recursal, o que obsta o reconhecimento de eventual vício de integração e, por conseguinte, a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 desse diploma legal. 6. A questão controvertida dos autos perpassa pela análise da violação de dispositivos do Regimento Interno do CARF, e, consoante o a pacífico entendimento desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o ato normativo em questão. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 586/603. A parte agravante insurge-se contra a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e reitera as razões do recurso especial quanto à afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), visto que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre temas indispensáveis ao correto julgamento da lide, inclusive a tese central da presente lide, qual seja, que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) estaria regimentalmente obrigado a observar os provimentos judiciais cogentes do STF e sua própria Súmula. Destaca que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no recurso dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), o Superior Tribunal de Justiça já havia sedimentado a orientação sobre a impossibilidade de retroação da Lei Complementar 118/2005, ratificando a tese de aplicação do prazo prescricional decenal para repetição do indébito tributário aos casos anteriores à sua vigência, de modo que o precedente qualificado deveria ter sido observado por aquele órgão administrativo, conforme preceitua o disposto nos arts. 62, § 2º, e 72 do Regimento Interno do CARF, sob pena de violação dos arts. 53 e 56 da Lei 9.784/1999. Segue afirmando que é inaplicável o óbice da Súmula 283/STF, pois impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, consignando que não foi postulada a substituição do órgão julgador administrativo pelo Poder Judiciário, mas sim o reconhecimento do dever da administração de observar o seu próprio regimento interno e, em decorrência disso, aplicar as orientações cogentes do STF e do STJ por ocasião do julgamento dos embargos de declaração pelo CSRF. Acrescenta que o exame da tese de omissão da decisão do CARF quanto à aplicação do prazo prescricional decenal prescinde de revisão de fatos ou provas, o que afasta o veto da Súmula 7/STJ. Sustenta que, ao concluir pela ausência de prequestionamento, a decisão agravada mostrou-se equivocada, visto que corrobora a alegada violação do art. 1.022 do CPC, além de contrariar a jurisprudência da Corte Suprema que tem por prequestionada a matéria invocada nos embargos de declaração. Requer a reforma da decisão agravada para que se conheça do recurso especial e a ele se dê provimento a fim de ser determinado "à autoridade coatora que retome o andamento do Processo Administrativo nº 13819.004980/2002-17 e julgue os embargos de declaração opostos em face do acórdão do recurso especial administrativo, nos termos dos artigos 62, § 2º, 65, § 3º e § 8º e 72 do Regimento Interno do CARF" (fl. 602). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 609). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. De acordo com a Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". No presente caso, o acordão recorrido denegou a ordem por entender que não cabia ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a insistir na tese de omissão na decisão proferida pelo CARF quanto à aplicação do prazo prescricional decenal estabelecido pelo STF em repercussão geral, tese rechaçada pelo Tribunal de origem com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso dos autos, não obstante conste das razões do recurso especial a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento quanto ao tópico pela deficiência de fundamentação recursal, o que obsta o reconhecimento de eventual vício de integração e, por conseguinte, a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 desse diploma legal. 6. A questão controvertida dos autos perpassa pela análise da violação de dispositivos do Regimento Interno do CARF, e, consoante o a pacífico entendimento desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o ato normativo em questão. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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