STJ AREsp 2150166
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação dos arts. 75, X, e 85, I, a, da Lei estadual 6.374/1989, do art. 1º da Portaria CAT 87/2006, bem como do art. 527, I, a, do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). A alteração do julgado demandaria a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 3. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUARUJA PAPELARIA LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.869/1.872 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte ora agravante sustenta, em síntese, que não incidem os óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial, assim como assevera que foi comprovado o dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico. Requer que seja dado provimento ao agravo ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 1.900. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação dos arts. 75, X, e 85, I, a, da Lei estadual 6.374/1989, do art. 1º da Portaria CAT 87/2006, bem como do art. 527, I, a, do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). A alteração do julgado demandaria a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 3. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.