Decisão · STJ

STJ AREsp 2310442

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-01publicado em 2024-06-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, razão por que não se conhece de recurso especial que sustenta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). 2. A mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO AMARAL DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 732/733, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incabível, em recurso especial, examinar suposta violação a dispositivo constitucional. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que " .. demonstrou a violação de dispositivos de lei federal, a exemplo do artigo 4º do Decreto 20.910/32 que preconiza que o recurso administrativo tem o condão interromper o transcurso do prazo prescricional" (fl. 741). Aduz que (fls. 741/742): .. o recurso especial pugna pelo afastamento da prescrição em se tratando de matéria unicamente de direito, sobre a qual o recorrente demonstra à violação a legislação federal e a divergência jurisprudencial, com destaque aos paradigmas violados, demonstrando a divergência entre as decisões, conforme previsão do art. 105, III "a" e "c", da CF, a r. decisão deve ser afastada. Requer (fl. 743): .. seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retratação ou reconsideração pelo prolator da decisão recorrida ou em sede de decisão colegiada, reformar a decisão agravada para conhecer e dar integral provimento ao agravo de despacho denegatório e, consequentemente, conhecer e prover recurso especial denegado na origem. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 752). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, razão por que não se conhece de recurso especial que sustenta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). 2. A mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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