STJ REsp 1825382
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CELULOSE IRANI S/A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 757): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 220 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 2. O art. 220 do código processual estabelece que a contagem do prazo processual é suspensa "nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". A norma não veda a intimação da parte nesse intervalo, e o prazo recursal terá início no primeiro dia útil ao seu término. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto à previsão contida na Resolução 100/2017 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da contagem do prazo processual. No seu entender, "o prazo de 15 dias para a interposição de Recurso Especial, e considerando a contagem de prazos processuais exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, o primeiro dia da contagem foi em 23 de janeiro de 2019 e o término, em 12 de fevereiro de 2019" (fl. 769). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação, consoante certificado à fl. 778). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.