STJ AREsp 2122129
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Apesar de indicada violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial para impugnar fundamento de natureza constitucional. 3. Incidência, por analogia, do enunciado 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois as razões recursais não se insurgem contra o fundamento do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRD da 5ª Região) de fls. 758/763, em que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera os argumentos relativos à negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito ao creditamento de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) escriturado extemporaneamente e à premissa equivocada do Tribunal de origem quanto à decisão proferida no Recurso Extraordinário 628.075//RS (Tema 490/STF), bem como à inexistência de discussão exclusivamente constitucional. Defende a modulação de efeitos determinada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 490, assim como o reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 790). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Apesar de indicada violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial para impugnar fundamento de natureza constitucional. 3. Incidência, por analogia, do enunciado 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois as razões recursais não se insurgem contra o fundamento do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.