Decisão · STJ

STJ EAREsp 925908

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2016-05-04publicado em 2024-06-07
CIVIL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte. 2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante. 3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte. 4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991. 5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. 6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido. 7. Embargos de divergência conhecidos e providos. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de divergência no agravo em recurso especial interposto por NUBIA SILVA DANTAS SANTOS. Ação: de concessão de suplementação de pensão por morte, ajuizada por NUBIA SILVA DANTAS SANTOS em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, devido à recusa administrativa da entidade em pagar o benefício, após o falecimento do marido, participante de plano de previdência privada complementar. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a PETROS ao pagamento da suplementação de pensão por morte, desde a data do óbito do participante.
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