STJ AREsp 2146231
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando a alegada violação à legislação infraconstitucional se refere a ponto a respeito do qual o acórdão recorrido se valeu de lei local para a resolução da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Ausente a discussão nas instâncias anteriores dos dispositivos legais evocados, não se pode conhecer do recurso especial ante o não preenchimento do requisito formal do prequestionamento. 3. Quando dissociada dos fundamentos centrais que lastrearam o acórdão recorrido, a exposição das razões do recurso especial é maculada pelo óbice da Súmula 284/STF. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 488/491. A parte agravante alega que não incidem os óbices indicados na decisão agravada, quais sejam: (i) Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) ausência de prequestionamento; (iii) Súmula 284 do STF; e (iv) Súmulas 282 e 356 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 505/506). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando a alegada violação à legislação infraconstitucional se refere a ponto a respeito do qual o acórdão recorrido se valeu de lei local para a resolução da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Ausente a discussão nas instâncias anteriores dos dispositivos legais evocados, não se pode conhecer do recurso especial ante o não preenchimento do requisito formal do prequestionamento. 3. Quando dissociada dos fundamentos centrais que lastrearam o acórdão recorrido, a exposição das razões do recurso especial é maculada pelo óbice da Súmula 284/STF. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.