Decisão · STJ

STJ PUIL 3346

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-11-25publicado em 2024-06-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR. FÉRIAS PREMIUM. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990 por turmas recursais estaduais. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que " o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ao modular os efeitos, a Suprema Corte dispôs que, " p ara aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015). 4. Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, não decorreram trinta anos, a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal. Uma vez que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição". 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática de minha relatoria de fls. 342/348. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: (i) " .. com relação ao período anterior à edição da LC100/07, extrai-se do art. 31, §4º da Constituição do Estado que a concessão de férias-prêmio é um benefício destinado ao servidor efetivo, assim considerado aquele cuja investidura no cargo ou emprego decorre da aprovação em concurso público" (fl. 358); (ii) " .. não é aceitável admitir que esta relação jurídica pudesse ser temporária, pois, em virtude da presunção de constitucionalidade que existia em face da referida norma estadual, o tratamento jurídico conferido a parte autora foi o de servidor efetivo, e, como este não tem direito ao FGTS, não seria possível concedê-lo a quem teve o mesmo status. A propósito, o STF reconheceu, no julgamento dos embargos de declaração, que a natureza das relações havidas entre o Estado de Minas Gerais e os servidores amparados pela Lei Complementar 100/07 era de caráter estatutário, uma vez que restou reconhecido o direito de vinculação desses servidores ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS até o trânsito em julgado da ADI. Há patente incompatibilidade entre a manutenção da vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social e a incidência da obrigação de recolhimento do FGTS" (fl. 369); (iii) "No mais, na remota hipótese de um juízo de procedência, eventual condenação ao pagamento de FGTS deverá ser no sentido de que a parte ré realize o depósito na conta vinculada à Caixa Econômica Federal" (fl. 369); e (iv) "Na hipótese de procedência das pretensões deduzidas, deverá ser declarada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (art. 3º do Decreto 20.910/32). Assim, o recurso não comporta provimento" (fl. 371). A parte adversa não apresentou impugnação segundo a certidão de fl. 376. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR. FÉRIAS PREMIUM. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990 por turmas recursais estaduais. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que " o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ao modular os efeitos, a Suprema Corte dispôs que, " p ara aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015). 4. Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, não decorreram trinta anos, a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal. Uma vez que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição". 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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