STJ REsp 2115339
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o "adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional" (AgInt no REsp 2.089.998/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ARI DE ALMEIDA FILHO contra a decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido autoral (fls. 285/288). A parte agravante traz a seguinte argumentação (fl. 297): Por força do disposto no artigo 102, incisos I, VI e VIII, alínea b, da Lei nº 8.112/90, da Lei nº 8.112/90, são considerados, ainda, na composição da remuneração do vencimento do cargo, os períodos durante os quais o servidor se ausenta de suas atividades para usufruto de férias, para prestar serviços em eleições e em razão de licença para tratamento da própria saúde. .. Por conseguinte, diferentemente do estabelecido na Decisão ora agravada, o adicional noturno deve ser pago quando da fruição de licenças e em situações de afastamento temporário, haja vista que são períodos que se integram legalmente no tempo de serviço, nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.112/90. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Com impugnação às fls. 311/317. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o "adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional" (AgInt no REsp 2.089.998/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.