Decisão · STJ

STJ EAREsp 2108163

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-04-20publicado em 2024-06-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. I nexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem reconheceu que "se por um lado resta demonstrado nos autos que Marcio Rogerio de Bortoli teve culpa no evento danoso, prova alguma há que possa levar à conclusão diversa, ou seja, de que o acidente possa ter sido causado pelo ônibus de propriedade do Município de Rondon" (fl. 1.242). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO ROGERIO DE BORTOLI contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 1.437/1.445. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por negativa de prestação jurisdicional, bem como ser incabível a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da questão relativa à travessia de rodovia preferencial impedida pelo motorista do ônibus, que foi a causa primária da colisão, demanda a revaloração da prova. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.490). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. I nexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem reconheceu que "se por um lado resta demonstrado nos autos que Marcio Rogerio de Bortoli teve culpa no evento danoso, prova alguma há que possa levar à conclusão diversa, ou seja, de que o acidente possa ter sido causado pelo ônibus de propriedade do Município de Rondon" (fl. 1.242). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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