Decisão · STJ

STJ AREsp 2163069

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-06-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da preclusão para a homologação do ato expropriatório demandaria o reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se afasta a higidez da arrematação tão somente pela alegação tardia de parcelamento do crédito tributário, sendo necessária a prévia comunicação do Juízo da execução acerca desse parcelamento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER COSTA e OUTRO contra a decisão de minha relatoria de fls. 590/595, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante reafirma a existência de negativa de prestação jurisdicional, trazendo argumentos relativos à existência de contradição no acórdão recorrido, que manteve a higidez do leilão do imóvel. Na sequência impugna a incidência da Súmula 7/STJ, apontando errônea valoração jurídica de fatos incontroversos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 629/635). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da preclusão para a homologação do ato expropriatório demandaria o reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se afasta a higidez da arrematação tão somente pela alegação tardia de parcelamento do crédito tributário, sendo necessária a prévia comunicação do Juízo da execução acerca desse parcelamento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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