Decisão · STJ

STJ AREsp 2263855

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-12-02publicado em 2024-06-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 280/STF. PROPORCIONALIDADE. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A desproporcionalidade da multa arbitrada com suporte em legislação local por afronta à previsão contida no Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise do acórdão embargado. Todavia, é inviável a discussão em recurso especial ante a sua natureza constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A incidência da multa, segundo o Tribunal de origem, teve por fundamento o descumprimento de norma local para a instalação de divisórias. Nesse contexto, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria a análise de lei municipal, providência essa vedada em recurso especial em razão da Súmula 280 do STF. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A contra o acórdão da Primeira Turma, da minha relatoria, assim ementado (fl. 533 ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar, no caso concreto, em violação ao art. 1.022 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de legislação local, o que impede o exame da controvérsia nesta seara especial por incidência do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto às seguintes questões: a) aspectos acerca da fixação da multa; e b) exorbitância do valor cominado a título de multa diante da previsão contida no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 559. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 280/STF. PROPORCIONALIDADE. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A desproporcionalidade da multa arbitrada com suporte em legislação local por afronta à previsão contida no Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise do acórdão embargado. Todavia, é inviável a discussão em recurso especial ante a sua natureza constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A incidência da multa, segundo o Tribunal de origem, teve por fundamento o descumprimento de norma local para a instalação de divisórias. Nesse contexto, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria a análise de lei municipal, providência essa vedada em recurso especial em razão da Súmula 280 do STF. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →