STJ EREsp 1779737
CIVILTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência somente têm êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardam entre si similitude fática/jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. No presente caso, não se vislumbra a semelhança de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas, pois, conforme já decidido pela Primeira Seção desta Corte Superior "em nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi examinada a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como ocorreu no acórdão embargado" (AgInt nos EREsp 1.670.786/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERRARI, ZAGATTO & CIA LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.301/1.307. A parte agravante alega que, embora existam particularidades distintas entre o caso dos autos e o acórdão proferido pela Primeira Seção no Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), ambos os julgados se assemelham pois possuem a mesma razão de decidir, qual seja, afastar os conceitos próprios do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para definir o termo "produção" na interpretação da legislação do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Acrescenta, relativamente aos precedentes da Primeira Turma, que (fl. 1.321): Apesar dos r. acórdãos paradigmas não serem idênticos, partem de idêntico pressuposto jurídico: sua solução jurídica pressupõe, a partir do direito positivo nacional, que a mesma empresa que realiza a aquisição de grãos (insumos) para posterior produção se enquadra na qualificação de agroindustrial - e, não, como mera "cerealista", tal decidido pela v. acórdão embargado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.130). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência somente têm êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardam entre si similitude fática/jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. No presente caso, não se vislumbra a semelhança de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas, pois, conforme já decidido pela Primeira Seção desta Corte Superior "em nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi examinada a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como ocorreu no acórdão embargado" (AgInt nos EREsp 1.670.786/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.