Decisão · STJ

STJ AREsp 2302529

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-06-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STF. R EDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de erro material, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. O pedido de aplicação do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF) deveria ter sido apresentado na primeira oportunidade que a parte interessada teve para falar nos autos, qual seja, quando da interposição do agravo interno. Ainda que assim não fosse, os autos não devem retornar à origem para análise da questão à luz do decidido no Tema 1.199/STF. Isso porque o presente caso não trata de ato culposo de improbidade administrativa ainda não transitado em julgado, já que houve o reconhecimento do dolo na origem. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO PASSOS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 708): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. A parte embargante alega, em síntese, que há erro material no julgado, pois: (a) não há falar em preclusão consumativa, considerando que não houve decisão anterior sobre a aplicação do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF); (b) "as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente" (fl. 727). Reitera, por fim, as razões dos primeiros embargos de declaração. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 750/752). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STF. R EDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de erro material, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. O pedido de aplicação do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF) deveria ter sido apresentado na primeira oportunidade que a parte interessada teve para falar nos autos, qual seja, quando da interposição do agravo interno. Ainda que assim não fosse, os autos não devem retornar à origem para análise da questão à luz do decidido no Tema 1.199/STF. Isso porque o presente caso não trata de ato culposo de improbidade administrativa ainda não transitado em julgado, já que houve o reconhecimento do dolo na origem. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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