STJ AREsp 2332541
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RUI ANAQUIM PINTO, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 80, e-STJ): Agravo de Instrumento - Prestação de Contas em dependência a Ação de Inventário - Despesas com cuidadoras - Questão já decidida em sede de agravo de instrumento julgada por esta Câmara - Despesas com IPTU, água e luz - Obrigação dos locatários - Necessária ação autônoma para ressarcimento do quanto despendido - Ônus da produção probatória bem distribuído - Despesas da falecida adiantada pelo inventariante que devem ser incluídas nos pontos controvertidos da prestação de contas, desde que devidamente comprovadas - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 137-139, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 141-163, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 373, II, 489, § 1º, IV e 1022, I e II, todos do CPC e 884 do CC. Sustentou, em síntese: a) a existência de omissão no acórdão recorrido não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração; b) inadequada a distribuição do ônus da prova, ao determinar que o recorrente produva prova negativa, pois não possui o documento relativo ao contrato de locação; c) a devolução dos valores pagos a título de água, luz e IPTU acarretará o enriquecimento indevido da parte adversa. Contrarrazões apresentadas às fls. 169-177, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 191-193, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 196-217, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 220-239, e-STJ. Parecer ofertado pelo MPF às fls. 251-254, e-STJ, pelo desprovimento do agravo. Em decisão monocrática (fls. 256-259, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a inexistência de vício no acórdão a ser reparado, bem assim pela incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 263-305, e-STJ), no qual a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e refuta o referido enunciado sumular. Impugnação às fls. 308-312 e 314-322, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.