STJ AREsp 1987577
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO R ECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 3. A jurisprudência do STJ entende que "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A contra a decisão de minha relatoria que não conheceu de seu agravo em recurso especial (fls. 2.079/2.082). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.104/2.109). A parte agravante afirma, em síntese: (a) o Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de intervenção de terceiro; (b) deve ser reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 92, 205, 206, § 3º, IV, e 884 do Código Civil (CC); (c) impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.126/2.131), na qual requer a manutenção da decisão agrava e a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO R ECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 3. A jurisprudência do STJ entende que "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.