Decisão · STJ

STJ AREsp 1307515

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-06-12publicado em 2024-06-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DESTINAÇÃO DOS BENS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO 1. Inexiste a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não caracteriza julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de interpretação lógico-sistemática da demanda, em atenção ao princípio da adstrição. Precedentes. 3. Inafastável a incidência do enunciado sumular 284 da Supremo Tribunal Federal (STF) quando as razões do recurso especial se apresentam dissociadas do quadro fático do acórdão recorrido, como na espécie. 4. Divergir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para reconhecer o direito ao creditamento no caso concreto demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A contra a decisão de minha relatoria de fls. 825/832, em que dei parcial provimento ao seu recurso especial, tão somente, para afastar a multa arbitrada com fulcro no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte agravante reafirma a existência de negativa de prestação jurisdicional e o julgamento extra petita, bem como não ser devida a aplicação das Súmulas 7 deste Tribunal e 284 do Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de ser reconhecido o direito ao crédito de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) decorrente da aquisição de mercadorias destinadas ao ativo fixo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação às fls. 882/885. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DESTINAÇÃO DOS BENS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO 1. Inexiste a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não caracteriza julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de interpretação lógico-sistemática da demanda, em atenção ao princípio da adstrição. Precedentes. 3. Inafastável a incidência do enunciado sumular 284 da Supremo Tribunal Federal (STF) quando as razões do recurso especial se apresentam dissociadas do quadro fático do acórdão recorrido, como na espécie. 4. Divergir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para reconhecer o direito ao creditamento no caso concreto demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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