STJ EREsp 2113119
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda feita naquela região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, estando tal benefício limitado a Boa Vista/RR e a Bonfim/RR, excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA ESTRELA LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 398/404, em que dei parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para denegar a segurança, uma vez que somente as operações da Zona Franca de Manaus e as ALCs de Bonfim e Boa Vista devem receber o tratamento diferenciado (equiparadas à exportação), para fins fiscais. Em suas razões, a contribuinte defende, inicialmente, violação do princípio da dialeticidade, já que "a simples reprodução dos argumentos levantados na Apelação, sem que se tenha enfrentado a farta fundamentação da Decisão recorrida impõe a não admissão do Recurso manejado pela FAZENDA NACIONAL" (e-STJ fl. 415). Aduz que "a existência de um precedente com aplicabilidade inter partes não configura jurisprudência pacifica de modo a afastar a apreciação do judiciário, nem tampouco à necessidade de fundamentação das decisões judiciais; e (ii) o julgado utilizado como paradigma trata de situação jurídica diversa (REINTEGRA) da tratada nos presentes autos (PIS e COFINS), de modo que não deve ser aplicado ao caso concreto sem que haja o debate necessário" (e-STJ fl. 419). Assevera que "a ALCMS permanece sendo regida pelo art. 11, § 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece expressamente que se aplicaria à ALCMS o mesmo regime aplicável às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, sendo incompatível com o texto constitucional a interpretação defendida pela Fazenda, que que os contribuintes em situação idêntica, submetidos ao mesmo regime jurídico, possam ter tratamento tributário diferente entre si" (e-STJ fl. 421). Intimada, a parte agravada deixou de oferecer impugnação (e-STJ fl. 431). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda feita naquela região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, estando tal benefício limitado a Boa Vista/RR e a Bonfim/RR, excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido.