Decisão · STJ

STJ AREsp 2452998

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS ALMIR CHIESA e OUTRO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 247/248). Em suas razões, a parte agravante sustenta que, pelo princípio da dialeticidade, vem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a saber (e-STJ fls. 263/264): - Não pretende o reexame de provas, mas matéria unicamente de direito, acerca do reconhecimento de seu direitos violados. - O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, na regra descrita no art. 21-E, V, do RISTJ. - Não incide o óbice da Súmula 182 do STJ, visto que foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 272). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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