STJ REsp 1982531
CIVILPROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. I. o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489, do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. II. Na hipótese, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III. No tocante a pretensão de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, melhor sorte não socorre ao recorrente, porquanto a incidência da Súmula 7 do STJ impede a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal local, principalmente, na hipótese que não restou evidenciada a apontada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, mas mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. IV. Quanto à violação ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, conforme precedentes invocados no acórdão vergastado, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, o que, reitera-se, é inadmitido pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. V. Por fim, em relação ao exame dos dissídios jurisprudenciais apontados e colacionados pelo recorrente, importa esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de divergência, posto que uma vez não analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a investigação da interpretação conferida ao caso. VI. Superveniência da Lei n. 14.230/2021: No caso em tela, verifica-se que os réus foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, no entanto, no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei 14.230/2021, razão pela qual a conduta ímproba imputada aos réus será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em for aplicável. VII. Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com nova redação. VIII - Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de existência de um efetivo esquema de direcionamento de processos licitatórios, sendo que estes eram realizados sem a observância das formalidades legais, os quais, a partir de relatórios da empresa de auditoria eram adulterados e falsificados, mesmo após sua conclusão, a fim de se conferir ares de legalidade às contratações. IX. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (frustração de procedimento licitatório) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. X. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 4166 - 4193) contra decisão que deu parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com o seguinte teor (fls. 4147 - 4159): "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso VII e 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento." Em suas razões recursais, os agravantes, preliminarmente, postularam pela aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela e, com consequente, extinção da punibilidade dos réus, em razão da superveniente atipicidade da conduta. No mérito, sustentaram, em síntese, que: a) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre a decisão recorrida e o paradigma; b) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, o argumento de que apresentaram de modo objetivo nos embargos de declaração a clara omissão e contradição perpetradas; d) no caso dos autos, ao contrário do que constou da decisão agravada, houve desproporcionalidade entre a sanções aplicadas e a conduta que lhes foram imputadas; e, e) o acórdão agravado não analisou o pedido de afastamento da multa fixada em embargos de declaração. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas às fls. 4198 - 4203. Intimado, o Ministério Público Federal deixou de apresentar resposta ao recurso, ao fundamento de que o MP/MG é parte agravada nos autos (fls. 4206 - 4207). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. I. o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489, do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. II. Na hipótese, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III. No tocante a pretensão de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, melhor sorte não socorre ao recorrente, porquanto a incidência da Súmula 7 do STJ impede a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal local, principalmente, na hipótese que não restou evidenciada a apontada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, mas mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. IV. Quanto à violação ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, conforme precedentes invocados no acórdão vergastado, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, o que, reitera-se, é inadmitido pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. V. Por fim, em relação ao exame dos dissídios jurisprudenciais apontados e colacionados pelo recorrente, importa esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de divergência, posto que uma vez não analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a investigação da interpretação conferida ao caso. VI. Superveniência da Lei n. 14.230/2021: No caso em tela, verifica-se que os réus foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, no entanto, no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei 14.230/2021, razão pela qual a conduta ímproba imputada aos réus será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em for aplicável. VII. Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com nova redação. VIII - Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de existência de um efetivo esquema de direcionamento de processos licitatórios, sendo que estes eram realizados sem a observância das formalidades legais, os quais, a partir de relatórios da empresa de auditoria eram adulterados e falsificados, mesmo após sua conclusão, a fim de se conferir ares de legalidade às contratações. IX. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (frustração de procedimento licitatório) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. X. Agravo interno desprovido.