STJ AREsp 2480813
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A falta de exposição sobre o modo como teriam sidos violados os dispositivos de lei invocados, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS, em face de decisão monocrática de fls. 203-207, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 54, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REVOGAÇÃO DO MANDATO/SUBSTABELECIMENTO DOS ANTIGOS ADVOGADOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A COBRANÇA DA VERBA SUCUMBENCIAL. Tendo sido revogados os poderes conferidos ao advogado inicialmente constituído nos autos, inviável a reserva de honorários advocatícios, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei n.º 8.906/1994, tendo em vista que o advogado não mais figura como patrono da parte demandante, devendo, dessa forma, buscar o direito à verba honorária em ação própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 87-94, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 105-119, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 e 98, do CPC; b) 23 da Lei n. 8.906/1994, ao argumento da necessidade de reserva das verbas sucumbenciais, uma vez que seria incontroversa a sua participação na ação desde a sua origem, em 2013. Contrarrazões às fls. 138-152, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 155-157, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 161-175, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 181-195, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) incidência da Súmula 284/STF à alegada violação dos artigos 98 e 489, do CPC; b) incidência da Súmula 83 do STJ à pretensão de reserva das verbas sucumbenciais. Daí o presente agravo interno (fls. 211-218, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 223-233, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A falta de exposição sobre o modo como teriam sidos violados os dispositivos de lei invocados, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.