STJ AREsp 2251309
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO NEWTON EDUARDO RAMOS HOSKEN interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V do RISTJ, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ (fls. 469-470). O agravante alega que, "com o objetivo de sanar qualquer óbice à regular tramitação e prosseguimento do recurso, .. juntou a procuração (e-STJ fl. 464), comprovando a outorga de poderes do Sr. Newton Eduardo Ramos Hosken ao advogado Rodrigo Santos Hosken", bem como que "o substabelecimento com reserva de poderes conferido pelo advogado Rodrigo Santos Hosken à advogada Débora de Carvalho Júdice já integrava os autos desde a interposição do Agravo em Recurso Especial, conforme se observa à fl. e-STJ 219" (fls. 514-515). Narra que, "realizada a diligência na instância primeva, certificou-se a suposta inexistência de assinatura no substabelecimento de e-STJ 219" (fl. 518). Argumenta que "a capacidade postulatória dos patronos .. foi convalidada pelo Tribunal de Justiça de origem a partir do reconhecimento implícito da autenticidade do substabelecimento juntado aos autos, ao qual, em nenhum momento, contestou-se a autenticidade ou a suposta ausência de assinatura" (fl. 518), pelo que defende a aplicação da teoria da aparência. Aduz que, "embora o Agravo em Recurso Especial tenha sido protocolado pela advogada Débora de Carvalho Júdice, tem-se, por certo, que o advogado Rodrigo dos Santos Hosken subscreve a peça em conjunto, manifestando ciência e concordância com os seus termos" (fl. 518). Afirma que procedeu à regularização da representação processual, pois o substabelecimento conferido à advogada Débora de Carvalho Júdice é regular, válido e eficaz. Discorre sobre o mérito do recurso especial e requer o provimento deste agravo interno. Sem impugnação da parte agravada (fl. 552). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.