STJ AREsp 2234631
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento firmado, antes do advento da Lei n. 14.454/22, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes 1.1. No julgamento dos REsps 2.038.333/AM, 2.037.616/SP e 2.057.897/SP (j. em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), a Segunda Seção deliberou pela manutenção da jurisprudência que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NÍVEA GUIMARÃES SOUSA em face da decisão acostada às fls. 725-727 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, determinando o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 527-535 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE NÃO CONSTANTE NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde é exemplificativo, revelando-se abusiva e indevida a negativa de cobertura de tratamento ao segurado, indicado por profissional como necessário à saúde e à cura de doença coberta pelo contrato, sobre o fundamento de que o procedimento não está previsto na referida lista. 2. Os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento adequado ao paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas que limitam os procedimentos médicos essenciais para garantir a saúde ou a vida do enfermo. 3. In casu, a operadora do plano de saúde sugeriu a prótese PROMM, similar a prótese TJM Concepts, porém, inapropriada para a plena recuperação da autora, conforme atesta o laudo pericial constante nos autos. 4. A negativa de cobertura do tratamento se deu em razão de uma interpretação, por parte da operadora do plano de saúde, que, embora destoante do sistema normativo que rege a atividade de prestação de serviços em saúde suplementar, não pode ser erigida ao caráter doloso, no intuito de ofender o patrimônio moral da segurada. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 539-551 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o artigos 10, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/98, 4º, inc. III, da Lei n. 9.961/2000, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, aduzindo a necessidade de observância do rol da ANS. Contrarrazões às fls. 562-564 e-STJ. Às fls. 567-570 e-STJ, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por não ter sido indicada a relevância infraconstitucional. A Presidência do STJ determinou a devolução à origem, diante da pendência de regulamentação da Emenda Constitucional n. 125/22, e do enunciado administrativo n. 8/STJ. Em novo juízo de admissibilidade (fls. 633-635 e-STJ), o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento, o que ensejou a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 639-648 e-STJ. Contraminuta às fls. 710-713 e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Inconformada, a autora interpôs o presente agravo interno (fls. 731-742 e-STJ), em síntese, sustentando: (a) a ausência de prequestionamento da tese recursal; (b) a Lei nº 14.454/22 estabeleceu que o rol da ANS é exemplificativo, superando o precedente citado na deliberação singular; e, (c) o entendimento firmado pela Segunda Seção não poderia retroagir para ser aplicado ao caso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento firmado, antes do advento da Lei n. 14.454/22, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes 1.1. No julgamento dos REsps 2.038.333/AM, 2.037.616/SP e 2.057.897/SP (j. em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), a Segunda Seção deliberou pela manutenção da jurisprudência que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos 2. Agravo interno desprovido.