STJ AREsp 2496129
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o efetivo descumprimento da ordem judicial e a adequação do valor da multa. Incidência da Súmula 7/STJ. 1.1. A alegada excessividade do quantum, já reduzido pela Corte de origem, não resta evidenciada nos autos. Ademais, foi aduzida genericamente pela parte, sem indicação de qualquer parâmetro do caso concreto que permita sequer a análise da arguição, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão acostada às fls. 937-940 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 709-717 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - PARCIALMENTE ACOLHIDA -- ASTREINTES QUE PODEM SER REVISADAS A QUALQUER MOMENTO - VALOR DE R$100.000,00 - MULTA A COM VALOR QUE SE MOSTRA EXCESSIVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REDUÇÃO E CONSOLIDAÇÃO EM PATARMARES RAZOÁVEIS - REDUÇÃO DE R$100.000,00 PARA R$50.000,00 - DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso intempestivo e impossibilidade de analisar os argumentos referentes ao excesso de execução alegado. 2. A multa por descumprimento pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. 3. Evidenciado o excesso e considerando a possibilidade de o Julgador reduzir, inclusive, de ofício, o valor da multa judicial, deve ser reduzido e consolidado em patamares razoáveis, com a incidência da correção monetária a partir da data do seu arbitramento. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Nas razões de recurso especial (fls. 785-812 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 373, inc. I, e 537 do CPC/15, aduzindo não ter havido descumprimento de ordem judicial, devendo ser afastada a multa aplicada na origem. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum. Contrarrazões às fls. 845-872 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 875-880 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 893-916 e-STJ. Contraminuta às fls. 919-931 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 937-970 e-STJ), a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, por incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 944-957 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 961-974 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o efetivo descumprimento da ordem judicial e a adequação do valor da multa. Incidência da Súmula 7/STJ. 1.1. A alegada excessividade do quantum, já reduzido pela Corte de origem, não resta evidenciada nos autos. Ademais, foi aduzida genericamente pela parte, sem indicação de qualquer parâmetro do caso concreto que permita sequer a análise da arguição, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido.