Decisão · STJ

STJ AREsp 2248802

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-11publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS JÁ PREVISTAS NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. NÃO AGRAVAMENTO DA PENA FINAL. DESPROVIMENTO. 1. In casu, não há falar-se em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que, conforme ressaltado pelo Tribunal estadual, extirpou-se, erroneamente - e de ofício -, os maus antecedentes e a reincidência atribuídos ao réu, ora agravante, já auferidos na sentença, sem que houvesse pedido, nesse sentido, na apelação defensiva. 2. Assentou o Tribunal de origem, ainda, que a pena final não foi agravada, pois, na sentença, arbitrada em 7 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, e 24 dias-multa, enquanto que, quando do julgamento dos embargos de declaração da acusação, após ser sanado erro material (e obscuridade), reduzida para 6 anos e 28 dias de reclusão, e 17 dias-multa, não havendo falar-se em contrariedade ao princípio em apreço. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 182/STJ, uma vez que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento", qual seja, "não cabimento de REsp para reexame fático-probatório" (fl. 505). Alega o agravante, em suma, que "refutou a suposta incidência da Sumula 07/STJ na espécie, reafirmando que o exame da matéria de fundo não demanda o revolvimento de provas" (fl. 513), requerendo, ao final, "a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal, para que seja provido o recurso especial interposto" (fl. 515). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS JÁ PREVISTAS NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. NÃO AGRAVAMENTO DA PENA FINAL. DESPROVIMENTO. 1. In casu, não há falar-se em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que, conforme ressaltado pelo Tribunal estadual, extirpou-se, erroneamente - e de ofício -, os maus antecedentes e a reincidência atribuídos ao réu, ora agravante, já auferidos na sentença, sem que houvesse pedido, nesse sentido, na apelação defensiva. 2. Assentou o Tribunal de origem, ainda, que a pena final não foi agravada, pois, na sentença, arbitrada em 7 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, e 24 dias-multa, enquanto que, quando do julgamento dos embargos de declaração da acusação, após ser sanado erro material (e obscuridade), reduzida para 6 anos e 28 dias de reclusão, e 17 dias-multa, não havendo falar-se em contrariedade ao princípio em apreço. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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