STJ AREsp 2248802
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS JÁ PREVISTAS NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. NÃO AGRAVAMENTO DA PENA FINAL. DESPROVIMENTO. 1. In casu, não há falar-se em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que, conforme ressaltado pelo Tribunal estadual, extirpou-se, erroneamente - e de ofício -, os maus antecedentes e a reincidência atribuídos ao réu, ora agravante, já auferidos na sentença, sem que houvesse pedido, nesse sentido, na apelação defensiva. 2. Assentou o Tribunal de origem, ainda, que a pena final não foi agravada, pois, na sentença, arbitrada em 7 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, e 24 dias-multa, enquanto que, quando do julgamento dos embargos de declaração da acusação, após ser sanado erro material (e obscuridade), reduzida para 6 anos e 28 dias de reclusão, e 17 dias-multa, não havendo falar-se em contrariedade ao princípio em apreço. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 182/STJ, uma vez que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento", qual seja, "não cabimento de REsp para reexame fático-probatório" (fl. 505). Alega o agravante, em suma, que "refutou a suposta incidência da Sumula 07/STJ na espécie, reafirmando que o exame da matéria de fundo não demanda o revolvimento de provas" (fl. 513), requerendo, ao final, "a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal, para que seja provido o recurso especial interposto" (fl. 515). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS JÁ PREVISTAS NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. NÃO AGRAVAMENTO DA PENA FINAL. DESPROVIMENTO. 1. In casu, não há falar-se em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que, conforme ressaltado pelo Tribunal estadual, extirpou-se, erroneamente - e de ofício -, os maus antecedentes e a reincidência atribuídos ao réu, ora agravante, já auferidos na sentença, sem que houvesse pedido, nesse sentido, na apelação defensiva. 2. Assentou o Tribunal de origem, ainda, que a pena final não foi agravada, pois, na sentença, arbitrada em 7 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, e 24 dias-multa, enquanto que, quando do julgamento dos embargos de declaração da acusação, após ser sanado erro material (e obscuridade), reduzida para 6 anos e 28 dias de reclusão, e 17 dias-multa, não havendo falar-se em contrariedade ao princípio em apreço. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.