Decisão · STJ

STJ AREsp 2414598

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-06-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284 do STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 118, e-STJ): Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, no curso de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação cominatória visando à inclusão de dependentes em plano de saúde empresarial, rejeitou impugnação ao bloqueio realizado sobre os ativos financeiros existentes em conta corrente de titularidade da executada, bem como indeferiu o pedido de redução da multa cominatória fixada - Inocorrência de cerceamento de defesa - Constrição realizada por força da inércia da operadora de promover o atendimento à determinação do juízo - Legitimidade da cominação de multa já reconhecida pelo colegiado no julgamento de anterior recurso interposto pelo interessado - Incidência dos efeitos da preclusão, art. 507 do Código de Processo Civil - Perda do objeto do inconformismo quanto à tese de exorbitância do valor acumulado das astreintes em R$ 52.000,00 - Superveniente provimento jurisdicional arbitrando a multa cominatória em R$ 219.645,49 - Recurso prejudicado, em parte, e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 133-135, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 140-148, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 537, §§ 1º e 2º II, e 461 do CPC e 884 do CC, sustentando a impossibilidade do pagamento de astreintes pelo alegado e inverídico descumprimento da obrigação e, subsidiariamente, postula a redução do valor fixado a tal título. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 219-221, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 224-230, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 275-281, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 293-298 e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC, e ii) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, quanto à alegada ofensa aos artigos 537, §§ 1º e 2º II, e 461 do CPC e 884 do CC. Daí o presente agravo interno (fls. 302-313, e-STJ), no qual a insurgente reitera as omissões apontadas. Por fim, postulam o afastamento dos óbices sumulares, pois teria apontado e demonstrado a ofensa aos artigos de lei. Não foi apresentada contraminuta (fls. 322-324, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.414.598 - SP (2023/0244675-9) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284 do STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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