Decisão · STJ

STJ REsp 2098999

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-06-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. DESBLOQUEIO DETERMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023). A propósito: EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023. 2. Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que "é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl. 337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a subsistência das ora agravantes" (fl. 338). 3. Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 423/425): Trata-se de recurso especial interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 335): AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cumprimento de sentença - Repetição de indébito Pensão por morte Devolução de quantias recebidas a maior, por força de concessão de tutela jurisdicional antecipada posteriormente revogada em sede meritória Ordem de bloqueio e de desconto mensal em folha de pagamento de trinta por cento (30%) do valor dos benefícios previdenciários Descabimento Natureza eminentemente alimentar da verba que não pode se sujeitar à medida constritiva, pena de comprometimento da fonte de subsistência das pensionistas Crédito da CBPM que tem caráter meramente ressarcitório Inaplicabilidade do disposto no artigo 529 do Código de Processo Civil vigente Determinação de desbloqueio das contas bancárias e de levantamento das constrições judiciais Devolução em dobro de valores eventualmente descontados Afastamento - Inaplicabilidade da regra do artigo 940 do Código Civil - Decisão reformada. 2. Recurso provido, em parte. Sustenta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 833, IV, § 2º, do CPC, ao argumento de que a hipótese cuida de cumprimento de sentença em que se busca a devolução de valores pagos à parte recorrida por força de concessão de tutela antecipada posteriormente revogada, motivo pelo qual não há falar em impenhorabilidade dos proventos de pensão . Subsidiariamente, afirma que "Considerando que 30% possa ser um valor excessivo, autorizasse um desconto menor, de 10% ou até 5% para cumprir o determinado. Porém, não se pode é simplesmente tornar intocável a pensão", eis que "a impenhorabilidade total e absoluta das verbas salariais é desproporcional, violando o próprio direito da exequente" (fl. 359). Requer, assim, o provimento do apelo especial. Contrarrazões às fls. 363/367. Em juízo negativo de retratação, a Corte de origem confirmou o acórdão recorrido (fls. 386//391). Recurso admitido na origem (fls. 408/409). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023.). A propósito, confira-se o aludido precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023.) Também nesse sentido é a orientação da Primeira Turma. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE. 1. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do demandado e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade da penhora sobre vencimentos da agravante, em decorrência de medida cautelar deferida em ação de improbidade, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023.) Por sua vez, na espécie, a Corte estadual firmou a compreensão de que "é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl. 337), eis que na hipótese vertente "já que a constrição de trinta por cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a subsistência das ora agravantes" (fl. 338). Logo, rever essa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Por sua vez, extrai-se da leitura da decisão agravada (fls. 301/302) e das razões do subjacente agravo de instrumento, que a controvérsia limita-se à possibilidade ou não de penhora impugnada no percentual de 30%, inexistindo discussão sobre utilização de outro percentual inferior. Logo, a tese subsidiária contida no recurso especial não pode ser conhecida, pois além de não prequestionada, o que atrai a Súmula 282/STF, caracteriza indevida inovação recursal. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. A parte agravante reprisa a tese de violação ao art. 833 do CPC, sob a assertiva de que este dispositivo legal "não estabelece uma impenhorabilidade absoluta de pensões, na medida em que o dispositivo prevê a impenhorabilidade "relativa", em contraposição ao art. 649 do CPC/73, que previa a impenhorabilidade absoluta" (fl. 431). Tece, ainda, considerações no sentido de que seja (fl. 432): .. observada a jurisprudência do STJ, relativa ao Tema 692 dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Defende, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, tendo em vista que (fl. 433): .. o TJSP fixou todas as premissas fático-probatórias necessárias ao reconhecimento de que o acórdão paulista violou os arts. 833do CPC15 e 649do CPC73,bem como contrariou a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 692/STJ, já que o acórdão estadual registrou, inclusive em sua ementa: (i)que a discussão dizia respeito à "devolução de quais recebidas a maior, por força de concessão de tutela jurisdicional antecipada posteriormente revogada em sede meritória"; e (ii) que foi reformada a decisão de primeira instância que fixou "ordem de bloqueio de desconto mensal em folha de pagamento de trinta por cento (30%) do valor dos benefícios previdenciários"(e-STJ Fl. 335). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fls. 439/440). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. DESBLOQUEIO DETERMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023). A propósito: EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023. 2. Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que "é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl. 337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a subsistência das ora agravantes" (fl. 338). 3. Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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