Decisão · STJ

STJ AgInt no REsp 2238695 / SP

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-04-22
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser, em regra, lícita a exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme interpretação do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e do art. 17, parágrafo único, VI, da RN ANS 465/2021 (REsp 1.692.938/SP). 2. A jurisprudência desta Corte admite, contudo, a flexibilização dessa regra, reconhecendo a natureza abusiva da negativa de cobertura quando se tratar de esclerose múltipla, doença de evolução grave e progressiva, para a qual o medicamento indicado pelo especialista seja comprovadamente adequado e indispensável, ainda que de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS. 3. Assim, a negativa de cobertura do medicamento Ofatumumabe, prescrito para o tratamento de esclerose múltipla, é abusiva. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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