STJ REsp 2076896
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Incidência da Súmula 284 do STF quando o dispositivo apontado não tem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal aduzida no apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GILMAR ANTONIO COPPINI contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 480/482, em que não conheci do recurso especial em virtude do não cabimento, no tocante à matéria constitucional, bem como da incidência da Súmula 284 do STF no caso. Aduz a parte agravante que o art. 103, I, da n. Lei 8.112/1990 " .. somente foi utilizado como um dos fundamentos do recurso especial, por conta da inobserva ncia da regra da reciprocidade, considerando que a licenc a-pre mio foi adquirida em anterior cargo pu"blico ocupado na esfera estadual e na o aceito para contagem de tempo de servic o em dobro na aposentadoria perante a esfera federal" (e-STJ fl. 489). Aponta que " .. a tese deduzida no recurso especial, relativa ao pedido de conversa o da licenc a-pre mio em pecu"nia, esta" devidamente fundamentada no recurso especial e amparada nos dispositivos legais tidos por violados (§ 2º, do artigo 87, da Lei 8.112/90 e no artigo 7º, da Lei 9.527/97)" (e-STJ fl. 491). Arrazoa que " .. ha" deciso es do pro"prio Superior Tribunal de Justic a conhecendo e dando provimento a recursos especiais com pedido de conversa o de licenc a-pre mio em pecu"nia com base na responsabilidade objetiva da administrac a o, preceito constitucional (artigo 37, § 6º, da CF/88) e na vedac a o ao enriquecimento ili"cito, em cujos mesmos precedentes foi reafirmado que esse direito independe de previsa o legal" (e-STJ fl. 492). Defende, ao fim, que " .. seja retificada a parte da decisa o que majorou a verba honora"ria de sucumbe ncia, uma vez que a sentenc a foi proferida na vige ncia do Co"digo de Processo Civil de 1973 (Art. 20) na o se aplicando a regra de majorac a o da verba em raza o da sucumbe ncia recursal" (e-STJ fl. 493). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial ou, subsidiariamente, a extirpação da majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Incidência da Súmula 284 do STF quando o dispositivo apontado não tem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal aduzida no apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido.