Decisão · STJ

STJ REsp 2116734

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-06-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FICHAS FINANCEIRAS. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE (relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 30/6/2017), sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção deste Superior Tribunal modulou a tese firmada no Tema n. 880/STJ, para estabelecer como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até 17/3/2016; (b) o cumprimento de sentença/execução depender do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação. 2. "A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022). 3. Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/11/2012, ainda na vigência do CPC/1973, e, também, que houve o requerimento e efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora agravada. Logo, ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 26/5/2022, antes que se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 1.124/1.131): Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 989/990): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SÚMULA 383 DO STF. INAPLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA SEGUNDA METADE DO PRAZODE CINCO ANOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO A QUO PARA O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA. REPERCUSSÃO NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Considerando que o pedido feito pelo sindicato em 28/02/2013 consistiu em mero requerimento de intimação do DISTRITO FEDERAL para o fornecimento de documentos necessários à liquidação do julgado, não se mostra correto, porque ausente fundamento legal para tanto, considerar esse momento como marco interruptivo da prescrição, o que somente veio a se efetivar em 13/07/2015, quando, de fato, o sindicato deflagrou, ainda que parcialmente, o cumprimento de sentença da ação coletiva, especificamente em relação a obrigação de pagar. 2. Sendo assim, com a interrupção do prazo prescricional em 13/07/2015, data em que ajuizado o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, e à luz do disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, tem-se que a prescrição então interrompida recomeçou a correr, pela metade do prazo, da data do último ato ou termo do respectivo processo, a saber, quando do trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em08/10/2019. 3. Ressalta-se que a interrupção do prazo prescricional, nessa linha de raciocínio, deu-se na segunda metade do prazo de cinco anos, restando inaplicável na hipótese o que prevê a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. 4. Com fundamento em precedente paradigmático proferido pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.444/RS, não parece "possível reconhecer que a falta de liquidação tenha suspendido o prazo prescricional, porque a prescrição em debate se refere exatamente à própria iniciativa de cada indivíduo para liquidar a sentença coletiva". 5. De mais a mais, não se mostra recomendável ter-se como marco inicial do prazo prescricional o dia útil seguinte ao trânsito em julgado dos embargos à execução da obrigação de pagar, uma vez que, em primeiro lugar, o respectivo acórdão não trouxe em sua parte dispositiva a determinação de prévia liquidação, e, em segundo lugar, sequer haveria que se falar em liquidação propriamente dita, tanto que o sindicato ajuizou diretamente a presente execução, pois desde, ao menos, o ano de 2015, já detinha em seu poder todas as informações necessárias para o pleno exercício da pretensão executória. 6. Não há como admitir a alegação de que a pandemia do COVID-19, de alguma maneira, teria impedido ou dificultado o regular prosseguimento da pretensão executória, a qual, inicialmente, fora proposta em13/07/2015, e somente não foi adiante em razão da estratégia utilizada pelo credor de apresentar planilhas de cálculo com informações que não possibilitavam aferir, de modo adequado, a evolução dos cálculos, mês a mês, para cada um dos substituídos. 7. Além do mais, as normas regimentais produzidas, seja pelo CNJ, seja por este e. Tribunal, e invocadas pela parte recorrida, não poderiam, e assim não o fizeram, disciplinar nova hipótese legal de suspensão ou interrupção de prazo prescricional. 8. Da leitura das normas invocadas pela parte recorrida, nota-se, de modo claro, que a suspensão devida por força dos efeitos da pandemia referiu-se ao curso do trâmite processual dos processos físicos, nada aludindo à prescrição. 9. Logo, a prescrição recomeçou a correr por dois anos e meio a partir de 09/10/2019, findando-se em09/04/2022. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 26/05/2022, tem-se por prescrita a pretensão executória. 10. Recurso conhecido e provido. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 1.034/1.054). Narra a parte recorrente que 28/2/2013, no bojo do subjacente cumprimento de sentença, que, por sua vez, se originou da Ação Coletiva n. 0012864-52.2010.8.07.0001, "manifestou interesse na execução do julgado e requereu a intimação do Distrito Federal a fornecer as fichas financeiras dos servidores substituídos para a liquidação da sentença" (fl. 1.084), tendo havido dilação sucessivas dilações de prazo, a pedido do DISTRITO FEDERAL e, após, pela própria parte ora recorrente. Conta, ainda, que os posteriores embargos à execução apresentados pela parte ora recorrida foram acolhidos (fl. 1.084): .. para extinguir a execução em razão da iliquidez do título nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (id 1257699078 dos autos n. 0031604-31.2015.8.07.0018). A apelação interposta pelo Ente Sindical foi parcialmente provida para reformar a sentença e declarar que a extinção se deu sem apreciação do mérito (id 1257699157 dos autos n. 0012864- 52.2010.80.70001). A sentença transitou em julgado aos 8.10.2019 (id 125699620 dos autos n. 0012864-52.2010.80.70001). Também dá conta que um novo cumprimento de sentença foi proposto em 30/5/2022, tendo sido este extinto pelo Juízo de primeiro grau em face do acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão executória. Diante desse quadro, sustenta que "a r. decisão judicial ora recorrida afronta a jurisprudência deste e. STJ, bem como o art 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que expressou entendimento contrário a respeito da determinação de previa liquidação imposta na r. sentença prolatada no âmbito dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018" (fl. 1.085). Isso porque (fl. 1.087): Conforme ilustra os presentes autos, nos embargos à execução de nº 0031604-31.2015.8.07.0018 (oposto em face da primeira execução ocorrida na lide), restou consignada a necessidade de liquidação do julgado. Dessa forma, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, conforme entendimento fixado na r. Decisão ora colacionada. Afirma, outrossim, que (fls. 1.087/1.088): .. prazo prescricional para a propositura da liquidação de sentença por parte do sindicato autor tem como termo inicial o dia 09/10/2019, primeiro dia útil após a data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018, e como termo final o dia 09/10/2024, porquanto a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando, com isso, na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo certo que afasta a prescrição da pretensão executória quando a demora no andamento/conclusão do feito decorre de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário e não da inércia do exequente. Também aponta contrariedade ao art. 202 do Código Civil c/c o art. 8º do Decreto n. 20.910/1932, sob a assertiva de que (fls. 1.089/1.090): No caso dos autos, em virtude do início do cumprimento de sentença da obrigação um todo, o prazo prescricional foi interrompido em 28.02.2013, ou seja, 3 meses e 12 dias após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (16.11.2012), recomeçando a contar em 08.10.2019 (data do trânsito em julgado dos embargos à execução). Isso se dá em virtude do entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal, bem como do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o "prazo prescricional para a pretensão executória é único", não distinguindo assim entre prazo para cumprimento da obrigação de fazer e outro para a obrigação de pagar, vejamos: .. Consoante depreende do colacionado entendimento, tanto o prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de fazer, quanto para cumprimento da obrigação de pagar é de 5 anos nos termos da súmula 150/STF. Dessa forma, qualquer ato interruptivo, irá abranger ambas as obrigações. Além do mais, cumpre consignar que o prazo prescricional apenas será interrompido uma única vez para uma mesma relação jurídica, conforme disciplina o art. 202 do Código Civil, bem como diversos entendimentos jurisprudenciais, vejamos: .. Nessa senda, assevera que (fl. 1.092): O prazo prescricional começou a correr em 16.11.2012 em razão do trânsito em julgado da ação coletiva e foi interrompido em 28.2.2013, quando o sindicato buscou diligências para promover a liquidação da sentença e imprimir regular andamento ao processo de execução. A interrupção da prescrição se prolongou até 8.10.2019, momento do trânsito em julgado dos embargos à execução. Ressalte-se que a interrupção do prazo quinquenal se deu com o peticionamento do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal em 28.2.2013 e não em 13.7.2015 conforme apresentado no r. Acórdão ora recorrido. A execução da sentença coletiva exigia prévia liquidação e a realização dos cálculos prescindia da apresentação das fichas financeiras dos servidores substituídos. A prática de atos com o fim do recebimento do crédito afastou a inércia caracterizadora da prescrição, de modo que seu prazo se interrompeu do mencionado peticionamento. Posto isso, cumpre consignar que a contagem do prazo prescricional indica o transcurso de 3 meses e 12 dias antes do fato interruptivo (início da primeira execução) e 2 anos, 7 meses e 17 dias após o trânsito em julgado dos embargos à execução de número 0031604-31.2015.8.07.0018, até a distribuição do presente cumprimento de sentença, totalizando 2 anos, 10 meses e 29 dias. Requer, assim, o provimento do recurso especial. Sem contrarrazões (fl. 1.113). Recurso admitido na origem (fls. 1.115/1.117). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória foi o dia 16/11/2012 (trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de conhecimento), e que a interrupção do prazo prescricional deu-se com o ajuizamento da execução, em 13/7/2015, a qual, por sua vez, foi extinta sem a resolução do mérito em decisão transitada em julgado no dia 8/10/2019. A partir dessas premissas, entendeu que quando da propositura do subjacente cumprimento de sentença, em 26/5/2022, já teria incidido na espécie a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto transcorrido prazo superior a dois anos e meio contados do trânsito em julgado da primeira execução, extinta. Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fl. 998): Sendo assim, em resumo, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional se deu em 16/11/2012, com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, o qual fora interrompido com a deflagração do cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 13/07/2015, recomeçando a contar, por dois anos e meio, a partir do último ato ou termo do respectivo processo, a saber, do dia útil subsequente ao trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 08/10/2019. Assim, contados dois anos e meio a partir de 09/10/2019,chega-se ao termo final como sendo 09/04/2022, evidenciado a prescrição da presente pretensão executória, cuja demanda fora ajuizada apenas em 26/05/2022. Inaplicável, por conseguinte, o disposto na Súmula 383/STF, pois a interrupção da prescrição não se efetivou na primeira metade do prazo de cinco anos. Ainda à luz do conjunto probatórios dos autos, entendeu a Corte regional que ao tempo do processamento da primeira execução houve o requerimento de fornecimento de fichas financeiras, o qual, por sua vez, teria restado atendido pelo DISTRITO FEDERAL. Confira-se (fl. 994): Com esse panorama inicial bem delimitado, convém analisar a petição apresentada pelo sindicato ora apelante em 28/02/2013, nos autos da ação coletiva (id. 43402832). Referida petição, diversamente do que sustentado pela parte recorrida, e consignado na primeira sentença proferida nos presentes autos (id. 43402856), não diz respeito ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer (implantação do adicional noturno calculado sobre a remuneração). A petição em referência se limitou a externar o interesse na execução do julgado, contudo, o sindicato salientou a necessidade de intimação do DISTRITO FEDERAL para o fornecimento das fichas dos servidores substituídos, objetivando a liquidação da sentença. Por oportuno, confira-se o teor da petição: .. Consta dos presentes autos que, em 08/05/2013 (id. 43402833), determinou-se, no âmbito da ação coletiva, a intimação do Distrito Federal para a juntada das fichas financeiras dos requerentes relativas ao período de março de 2005 a dezembro de 2008, conforme requerimento anterior mencionado. Conquanto não haja informação acerca de quando, efetivamente, o ente público tenha apresentado tais fichas, certo é que, em 13/07/2015 (id. 43402834), o sindicato deu início à execução parcial da sentença, especificamente quanto à obrigação de pagar, fazendo referência expressa às planilhas discriminadas dos servidores substituídos. Além do mais, anota-se que, em processos em trâmite perante este Órgão Julgador, em que se discute o mesma tema, por exemplo, nos autos de nº 0706668-51.2022.8.07.0018, constou a informação em sentença, não impugnada pelas partes, de que as planilhas financeiras foram juntadas pelo Distrito Federal em10/06/2013. Certo é que, no máximo, em 13/07/2015, o sindicato ora apelado já detinha a posse das planilhas financeiras dos servidores substituídos, e, no mínimo, tais planilhas já haviam sido disponibilizadas em 10/06/2013. Estabelecidas essas premissas fáticas, todas extraídas do acórdão recorrido, passo ao exame do recurso especial. Como cediço, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo n. 880, este Superior Tribunal firmou a seguinte tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Sucede que, ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE, a Primeira Seção deste Superior Tribunal determinou que: .. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" .. (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/6/2018.) A propósito, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo recebimento. Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018. Por isso, o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrido na execução coletiva não tem o condão de influir no tramitar da execução individual, especialmente porque não se pode cogitar de inércia dos beneficiários do título. 2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 6. Logo, não está prescrita a pretensão executória individual, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020. 7. Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável o Tema 880/STJ ao presente caso, "uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução", pois, nos termos do acórdão da origem, "pelo menos desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo caso dos autos estavam à disposição da parte exequente através do sindicato que promoveu a execução em centenas ou milhares de ações executivas", constata-se dissonância com o posicionamento desta Corte. Afinal, "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022.) Em síntese, por meio da aludida modulação a Primeira Seção estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até 17/3/2016; (b) o cumprimento de sentença/execução depender do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação. Logo, inexistindo controvérsia de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/11/2012, ainda na vigência do CPC/1973, e, também, que houve o requerimento e efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora recorrida, aplica-se ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 880/STJ. Nesse diapasão, ajuizada o subjacente cumprimento de sentença em 26/5/2022, antes que se completasse o prazo de cinco anos iniciado em 30/6/2017, não há falar em prescrição do fundo de direito. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a prejudicial de prescrição da pretensão executiva e, via de consequência, julgar improcedente a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, bem como determinar ao Juízo de primeiro grau que dê seguimento ao subjacente cumprimento de sentença, dando-lhe a solução que entender de direito. Alega o agravante que a modulação dos efeitos prevista no Tema n. 880/STJ "somente é aplicável aos processos em que se dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras para promover o cumprimento de sentença das decisões transitadas em julgado até 17/03/2016" (fl. 1.139). Nesse sentido, argumenta que, "em 28/02/2013, a parte agravada apresentou petição pleiteando que o Distrito Federal fornecesse a ficha dos servidores, o que foi cumprido em 10/06/2013" (fl. 1.139), ou seja, "quando do julgamento do Tema 880/STJ, o início do cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de qualquer documento por parte do Distrito Federal, pois já haviam sido fornecidos em 10/06/2013" (fl. 1.140). Daí afirmar que "a prescrição foi interrompida em 13/07/2015 e voltou a correr pela metade em 09/10/2019, dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito" (fl. 1.140). Lado outro, tece considerações a respeito da iliquidez do título executivo judicial, eis que (fl. 1.145): .. a parte contrária renovou o pedido de cumprimento de sentença em 26/5/2022(presentes processo), sob a alegação de que seriam necessários apenas cálculos aritméticos, em completa contrariedade ao que foi decidido no julgado acima citado. Ou seja, a parte contrária não promoveu a fase de liquidação, a fim de apurar o valor devido, mediante perícia, como foi determinado no julgado acima referido, cuja decisão transitou em julgado. Nesse contexto, assevera que (fl. 1.147): .. ao contrário do que sustentou o agravado nas razões do recurso especial, o termo inicial da pretensão liquidatória não seria o trânsito em julgado da decisão sem resolução do mérito que extinguiu o primeiro cumprimento de sentença ajuizado. O termo inicial seria o trânsito em julgado da decisão liquidanda, que é a decisão que julgou definitivamente o processo de conhecimento. Como a decisão que julgou definitivamente o processo de conhecimento transitou em julgado em 16/11/2012 e a parte agravada não iniciou até este momento a fase de liquidação, conclui-se que a essa prescrição também está consumada. Caso se entenda que a parte iniciou a liquidação quando ajuizou o presente cumprimento de sentença, a conclusão não muda, pois foi iniciada somente em 30/05/2022, isto é, quase 10 (dez) anos após o trânsito em julgado. E, mesmo que se considere que a petição formulada em 28/2/2013 -no qual o agravado pleiteou ao Distrito Federal as fichas dos servidores -tenha interrompido o prazo, a prescrição também estaria consumada, pois teria passado mais de 9 (nove) anos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 1.152/1.164. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FICHAS FINANCEIRAS. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE (relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 30/6/2017), sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção deste Superior Tribunal modulou a tese firmada no Tema n. 880/STJ, para estabelecer como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até 17/3/2016; (b) o cumprimento de sentença/execução depender do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação. 2. "A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022). 3. Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/11/2012, ainda na vigência do CPC/1973, e, também, que houve o requerimento e efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora agravada. Logo, ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 26/5/2022, antes que se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno desprovido.
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