STJ AREsp 2400607
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (FICTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A tese como trazida no recurso especial - " s e a aplicação do modelo aritmético da diferença entre as penas máxima e mínima for o mais benéfico ao sentenciado, não há justificativa para usar o critério matemático de 1/6, se inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a atrair tratamento mais severo" -, apesar da oposição dos embargos de declaração na origem, não foi debatida pelo Tribunal local, incidindo, assim, a Súmula n. 211/STJ. 2. "Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente o debate a respeito da matéria, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020)." (AgRg no AREsp n. 2.298.959/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 182/STJ, uma vez que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ" (fl. 287). O agravante foi condenado "como incurso na conduta tipificada pelo art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), a cumprir uma pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima" (fl. 178). Nas razões deste agravo, sustenta que "a Súmula n.º 83 do STJ foi diretamente questionada. Ainda que a Excelentíssima Ministra não concordasse com os argumentos acima, não se poderia dizer que não foi especificamente impugnada a Súmula n.º 83 do STJ" (fl. 298). Acresce que "o STJ sempre se manifestou não no sentido de que o 1/6 seria uma "regra de aplicação", e sim que, para implementar cálculo mais rigoroso, exigir-se-ia fundamentação idônea. Ora, se o tal cálculo rigoroso decorre da aplicação do 1/6 em detrimento da diferença entre máximo e mínimo abstratos do preceito secundário do tipo, deveria, em tese, haver motivação de ordem específica para tanto -algo que não ocorreu na sentença nem no acórdão" (idem). Pugna, ao final, pelo afastamento do "óbice da Súmula n.º 182 do STJ e, em seguida, dar provimento ao feito para reconhecer a violação aos artigos 59 e 61, I, do Código Penal, fixando o critério da diferença entre máximo e mínimo, dividido por oito, que resulta em 2 anos e 3 meses de pena final ao Recorrente, afastando-se o critério de1/6 - já que este resulta em 2 anos e 4 meses; sendo, portanto, o mais rigoroso" (fl. 300). Em impugnação, manifestou-se o MPDFT pelo desprovimento recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (FICTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A tese como trazida no recurso especial - " s e a aplicação do modelo aritmético da diferença entre as penas máxima e mínima for o mais benéfico ao sentenciado, não há justificativa para usar o critério matemático de 1/6, se inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a atrair tratamento mais severo" -, apesar da oposição dos embargos de declaração na origem, não foi debatida pelo Tribunal local, incidindo, assim, a Súmula n. 211/STJ. 2. "Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente o debate a respeito da matéria, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020)." (AgRg no AREsp n. 2.298.959/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido.