Decisão · STJ

STJ AREsp 2196207

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-03-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por VERSO AGROPECUÁRIA LTDA. em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 1.884/1.885): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESSUPOSTA A INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. REMUNERAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE AFASTAR A CORRETAGEM. SUPOSTA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE MODO DIRETO PELAS PARTES. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE PERTINÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 371 DO CPC/15. PERSUASÃO RACIONAL. RELEVÂNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há cogitar-se de omissão ou falta de fundamentação se a matéria supostamente omissa pode ser inferida da análise objetiva dos termos do acórdão recorrido. No caso, o Tribunal de origem pressupõe a aproximação inicial promovida pelo corretor para a realização do negócio jurídico por ele intermediado. Diante disso, a tese de que a participação dos contratantes seria suficiente para o desfecho do negócio jurídico, excluindo a intermediação do corretor, pode ser excluída a partir da conclusão alcançada no acórdão recorrido, não havendo cogitar-se de omissão ou falta de fundamentação. 2. Pressuposta a intermediação realizada pelo corretor para realização do contrato. o acolhimento da pretensão recursal, de modo a reconhecer a suficiência dos contratantes para a realização do negócio, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Avaliar em que medida a prova testemunhal seria suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões deste recurso, a embargante reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial. Assevera que remanesceria omissão no acórdão recorrido acerca de quem teria promovido efetivamente a intermediação do contato de parceria agrícola, bem como sobre o responsável pelo pagamento do valor da corretagem. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.912/1.915), tendo sido requerido, além da manutenção da decisão embargada, a condenação da parte embargante por litigância de má-fé. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.196.207 - SP (2022/0273580-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : VERSO AGROPECUARIA LTDA - EPP ADVOGADOS : CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP091537 BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES - SP206587 OSWALDO DAGUANO JÚNIOR - SP296878 JOÃO ANTÔNIO CÁNOVAS BOTTAZZO GANACIN - SP343129 GABRIELA YUMI SUJUKI - SP439354 EMBARGADO : IMOBILIÁRIA MASTER IMÓVEIS RIBEIRÃO LTDA ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS FORTES GUIMARÃES JUNIOR - SP103712 RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA - SP175396 INTERES. : MARIA DULCE BOLOGNA SOARES DE OLIVEIRA INTERES. : MERCIA BOLOGNA SOARES DE OLIVEIRA INTERES. : EDUARDO BOLOGNA SOARES DE OLIVEIRA INTERES. : NEUSA APARECIDA BOLOGNA DE OLIVEIRA INTERES. : RICARDO BOLOGNA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANTONIO BRUNO AMORIM NETO - SP075056 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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