Decisão · STJ

STJ AREsp 2495929

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela BRASSUCO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade (e-STJ fls. 740/741). Destaco da decisão agravada (e-STJ fl. 301): .. a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/04/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 28/04/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. No agravo interno (e-STJ fls. 747/751), a recorrente alega que (e-STJ fls. 749/750): a dispensabilidade de comprovação do feriado da "semana santa" encontra respaldo na Lei Federal nº 5.010/66, que dispõe sobre a organização da Justiça Federal em primeira instância, a qual prevê, expressamente, em seu artigo 62, II, que os dias compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de páscoa são considerados feriados, vinculando, portanto, o sistema judiciário nacional. .. De outro giro, a dispensabilidade de comprovação do feriado de "tiradentes" também encontra respaldo legal, consoante exegese do art. 1º da Lei Federal nº 10.607/02 .. Portanto, i. Ministros, não se está a tratar de ato normativo local que poderia ser desconhecido pelos tribunais pátrios, mas sim de lei federal que garante à "semana santa" e ao "dia de tiradentes" status de feriado nacional, inclusive, mas não somente, no âmbito forense, o que atrai a aplicação do art. 216 do CPC, primeira parte, ao caso em apreço .. Ademais, ainda que não se considerasse suficiente a previsão na legislação federal supracitada, para reforçar o até aqui argumentado, nos dias 5 a 9 de abril e 21 de abril de 2023 os prazos também se encontravam suspensos nesta Corte Superior, nos termos do art. 1º, III e IV, da Portaria STJ/GP nº 01 de 02/01/2023. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.
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