Decisão · STJ

STJ AREsp 2491282

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-06-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interpo sto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em vista da ausência de impugnação a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ). A agravante alega que "(..), demonstrou, em mais de um momento, sua indignação à utilização da mencionada Súmula como justificativa para a inadmissão do recurso especial, ou seja, especificamente impugnando a Súmula desta Corte, (..). De igual modo, a recorrente não deixou de afrontar nenhum dispositivo legal violado. Alega-se que seria necessária a revisão do conjunto probatório o que, a bem da verdade, não foi o requerido pela agravante." (fls. 293-294). Afirma haver clara omissão no acórdão, em violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015, sendo que "(..), se desconsiderada a violação à norma do Código de Processo Civil - CPC, a violação à norma inserta no Código Tributário Nacional de que trata dos contribuintes do IPTU (art. 34), na medida em que o legislador adotou a posse como parâmetro para a sujeição ao pagamento do imposto e pode-se afirmar que, estando a propriedade e a posse de determinado imóvel no poder ou domínio de mais de uma pessoa, ao possuidor com animus domini incumbirá a responsabilização própria." (fl. 296), concluindo que "Sob qualquer ângulo que se observe, assim, não poderia o recurso especial ter provimento negado." (fl. 297). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interpo sto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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