Decisão · STJ

STJ AREsp 2489802

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Hilca Marino da Cunha desafiando decisão que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante defende que: (i) "basta a leitura dos acórdãos de e-STJ fls. 472/479, 524/529 e 578/586 para se notar que em momento algum a 2ª Turma do TRF1 se pronunciou sobre as omissões acima delineadas. Em especial, quanto ao cerceamento de defesa. .. Esse cercamento de defesa, repita-se, não foi examinado pelo Tribunal de origem, estando configurada, portanto, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. Do mesmo modo, não houve apreciação do argumento de que o recebimento de valores pela Agravante não descaracterizaria a dependência econômica" (fls. 679/680); (ii) "não se aplica o enunciado sumular n. 7 desta Corte em relação ao art. 355, I, do CPC. Sua violação é manifesta e independe da reapreciação de provas, uma vez que o julgamento antecipado do pedido, como realizado neste feito, somente é aplicável quando ausente a necessidade de produção de outras provas. .. A apreciação dessa contrariedade prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Não se busca que esta Corte diga se houve comprovação da dependência econômica; se a prova testemunha era essencial; ou qualquer outra questão que dependa da análise das provas" (fls. 681/682); e (iii) "no que concerne aos artigos 369 e 435 do CPC, a Agravante deixa de interpor Agravo Interno contra a afirmação de incidência da Súmula n. 284/STJ em relação a tal dispositivo" (fl. 683). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 692). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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