Decisão · STJ

STJ AREsp 2498534

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A apresentação de razões recursais genéricas, que não demonstram, de modo analítico, em que medida teria ocorrido a violação a dispositivos de lei, constitui vício de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, a traem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em face de decisão monocrática de fls. 262-266, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 52, e-STJ): Agravo de instrumento - ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais Insurgência contra a decisão que rejeitou o pedido de chamamento ao processo da Previc - Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil - Preparo não recolhido - Deserção - Recurso não conhecido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 89-92, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 94-110, e-STJ), o insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 371 do CPC e 93, IX e 202, da CF, ao argumento da nulidade do acórdão por ausência de apreciação dos requerimentos formulados pelas partes litigantes; b) 884 do CC, sustentando a necessidade de inclusão da Previc como assistente simples ou litisconsorte passivo necessário na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Contrarrazões às fls. 140-144 e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 150-151, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 154-167, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 194-198, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante os seguintes fundamentos: a) o não cabimento de recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional; b) incidência da Súmula 284/STF à alegada violação aos artigos 371 do CPC e 884 do CC. Daí o presente agravo interno (fls. 270-295, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como pretende a reforma do julgado. Impugnação às fls. 299-303, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A apresentação de razões recursais genéricas, que não demonstram, de modo analítico, em que medida teria ocorrido a violação a dispositivos de lei, constitui vício de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, a traem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →