STJ HC 885423
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de recurso objetivando a manifestação do Órgão Co legiado. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022). 2. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AZERINO PEDRO DE ANDRADE contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente, no exercício da Presidência (fls. 701-703). Consta nos autos que o Agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, às penas de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual deixou de ser conhecido pelo Desembargador Relator em decisão monocrática (fls. 29-34). Na inicial do writ, a Impetrante sustentou, em suma, que "os magistrados de primeira e de segunda instância suscitaram, na espécie, a interpretação dúbia quanto à contagem do prazo recursal e, por conseguinte, em relação à tempestividade" (fl. 7), assinalando que deveria prevalecer a interpretação mais benéfica ao réu. Requereu, em liminar e no mérito, fosse tornado sem efeito o trânsito em julgado da condenação e as medidas executórias relacionadas ao cumprimento da pena e que fosse determinado o conhecimento e exame do recurso de apelação. O mandamus foi indeferido liminarmente às fls. 701-703. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional, bem como alega que é possível o conhecimento do pedido e julgamento do mérito, mesmo em se tratando de impugnação de decisão singular. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de recurso objetivando a manifestação do Órgão Co legiado. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022). 2. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. Agravo regimental desprovido.