STJ AREsp 2479399
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PARNTEX IND/ E COM/ LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 360/361, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 264/271, em suma, que o agravo em recurso especial está devidamente fundamentado e que existe flagrante violação dos dispositivos legais indicados, sobre a qual passa a discorrer. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno (e-STJ fls. 392/400). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.