Decisão · STJ

STJ AREsp 2419428

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-06-06
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VERIFICAR A DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Hipótese em que a instância de origem, ao dirimir o mérito da controvérsia, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, deu parcial provimento ao recurso da autora para declarar a desproporcionalidade da sanção administrativa aplicada pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor por propaganda enganosa. nesse contexto, o reexame dos critérios para a fixação da sanção, bem como verificar a sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se o teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 364): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante reitera que, no caso, houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, aduzindo que "o Município (i) impugnou, de forma específica, o acórdão, (ii) apontou as violações às normas extraíveis da legislação federal, demonstrando de forma direta, clara e particularizada em que medida cada uma delas se configuraram, especialmente no que diz respeito à falta de fundamentação, já que não foram apreciados fundamentos determinantes para a modificação da conclusão adotada. A fundamentação do recurso especial interposto pelo Município do salvador, portanto, é suficiente à compreensão da controvérsia e, desse modo, não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF." (fl. 376). Sustenta ainda que, ao contrário do que foi considerado pela decisão agravada, não é necessário revolvimento a fatos para que a pretensão recursal seja acolhida, não havendo "que se falar em incidência do enunciado de Súmula n. 07/STJ." (fl. 377). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VERIFICAR A DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Hipótese em que a instância de origem, ao dirimir o mérito da controvérsia, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, deu parcial provimento ao recurso da autora para declarar a desproporcionalidade da sanção administrativa aplicada pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor por propaganda enganosa. nesse contexto, o reexame dos critérios para a fixação da sanção, bem como verificar a sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se o teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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