STJ EAREsp 2142821
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação extrajudicial do imó vel em caso de inadimplência. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSIAS NUNES COELHO contra a decisão de fls. 492-497, que deu provimento ao recurso especial interposto por FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA. para afastar a aplicação do CDC e determinar que eventual devolução de valores decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária seja realizada nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. A parte agravante alega que a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento da legislação de consumo, fará com que nada tenha a receber, entendimento não se mostra justo no presente caso em que, por ocasião do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não existia mora do devedor, tampouco o registro do contrato na matrícula do imóvel. Argumenta que na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária, como determina o art. 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 509-511). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação extrajudicial do imó vel em caso de inadimplência. 2. Agravo interno desprovido.