Decisão · STJ

STJ AREsp 2280095

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-01-18publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V, e 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, V, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe as Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.006/1.027) interposto contra decisão desta relatoria que negou proviment o ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.001/1.003). Em suas razões, a agravante reitera as alegações de falta de fundamentação e omissão de questões imprescindíveis à resolução da contenda quanto à correspondência entre o montante cobrado e o constante do cadastro. Afirma que a discussão versa sobre matéria de direito e não de fato, relativamente às informações divergentes no apontamento acerca do valor da dívida que caracterizariam como ilegal a negativação, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fl. 1.015). Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Houve impugnações, pugnando pela condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC/2015 (e-STJ fls. 1.030/1.040 e 1.043/1.049). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V, e 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, V, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe as Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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