Decisão · STJ

STJ AREsp 2342812

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. 1. Segundo o art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa. 2. Caso em que os autos cuidam de ação ajuizada por pessoas físicas exclusivamente contra BRASKEM S.A., pessoa jurídica de direito privado, em que objetivam a condenação desta por danos morais decorrentes de transtornos causados pela atividade de mineração exercida em jazidas de sal existentes no subsolo de bairros de Maceió/AL. 3. Visto que se trata de relação jurídica regida eminentemente pelo direito privado, o julgamento da ação se insere na competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, III e XIV, do RISTJ. 4. Questão de ordem proposta para determinar a anulação das decisões proferidas, bem como a redistribuição do presente feito a um dos eminentes Ministros integrantes da Segunda Seção, ficando prejudicados os embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS e OUTROS contra acórdão que negou provimento a agravo interno e foi assim ementado (e-STJ fls. 669/670): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. Sustentam os embargantes , em suma, que o acórdão foi omisso quanto às teses aventadas no agravo interno, as quais impugnaram os óbices sumulares utilizados para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 683/689). Impugnação às e-STJ fls. 692/696. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. 1. Segundo o art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa. 2. Caso em que os autos cuidam de ação ajuizada por pessoas físicas exclusivamente contra BRASKEM S.A., pessoa jurídica de direito privado, em que objetivam a condenação desta por danos morais decorrentes de transtornos causados pela atividade de mineração exercida em jazidas de sal existentes no subsolo de bairros de Maceió/AL. 3. Visto que se trata de relação jurídica regida eminentemente pelo direito privado, o julgamento da ação se insere na competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, III e XIV, do RISTJ. 4. Questão de ordem proposta para determinar a anulação das decisões proferidas, bem como a redistribuição do presente feito a um dos eminentes Ministros integrantes da Segunda Seção, ficando prejudicados os embargos de declaração.
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