STJ REsp 2159891
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 4º DA LINDB. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo. II. Razões de decidir 2. Diante de omissão legislativa, o juiz deve fazer uso dos meios de integração da norma - dentre os quais a analogia (art. 4º da LINDB) e os princípios gerais do direito. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. "Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1406/1424) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 1.396/1.401). Em suas razões, a parte alega que a "decisão monocrática apontou sucintamente que seria vedada a "análise de matéria de índole constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF" (fl. 1398). Contudo, não apontou qual seria o argumento ou fundamento suscitado no Recurso Especial que incorreria em tal situação, circunstância que atrai a incidência do art. 489, §1º, I, CPC" (e-STJ fl. 1.411). Nesse contexto, defende que o recurso deve ser conhecido "no que tange à violação do art. 4º da LINDB" (e-STJ fl. 1.413), pois "inexiste no .. Especial fundamentação que se refira a matéria de índole constitucional" (e-STJ fl. 1.413). E ainda: "a argumentação do Agravante consistiu no fato de que, como existia previsão legal especial e específica prevendo as consequências da posse de má-fé de imóvel, não caberia decidir-se por analogia, como assumidamente o fez o Tribunal a quo" (e-STJ fl. 1.412). Em relação à apontada violação dos arts. 1.216 e 1.220 do CC/2002, afirma que "a matéria é exclusivamente de direito, pois não contestou a premissa fática adotada pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.414), destacando que os referidos dispositivos tratam "especificamente dos efeitos e consequências da posse de má-fé" (e-STJ fl. 1.414). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, haja vista que "a alegação do v. acórdão de origem é tautológica, pois a ocupação de má-fé não infirma a aplicação dos arts. 1.216 e 1.220 do Código Civil" (e-STJ fl. 1.416). Acrescenta a "desnecessidade de análise de provas e laudos técnicos para verificar o julgamento ultra petita", tecendo as seguintes considerações (e-STJ fl. 1.419): .. verifique-se que o valor pleiteado a título de indenização pelos Agravados (R$ 74.960,00 mensais) constituiu o pedido "c" da peça de ingresso, que compreende o valor atualizado da indenização até a propositura da ação (fls. 16), bem como a fundamentação da peça inicial (§§ 17 e 18 - fl. 8), além de que a r. sentença, posteriormente confirmada pelo v. acórdão do Tribunal de origem, fixou expressamente a indenização em R$ 109.245,66 mensais. Confira-se: (i) Pedido "c" da peça de ingresso (fl. 16), que se reporta ao valor atualizado na data de propositura da ação, conforme planilha que acompanhou a inicial (fl. 25): .. (ii) §§ 17 e 18 da peça de ingresso (fl. 8): .. (iii) Sentença (fl. 1081): .. Nesse prisma, confirma-se que basta o confronto dos atos processuais para apurar o julgamento ultra petita. Reforça a necessidade de realização de nova perícia, "na medida em que deveria ter sido determinado o refazimento da perícia - nunca a adoção de documento unilateral para subsidiar a aplicação de previsão legal por analogia" (e-STJ fl. 1.422) Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo aplicação de multa, "por reiteração de matéria já analisada" (e-STJ fls. 1.428/1441). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 4º DA LINDB. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo. II. Razões de decidir 2. Diante de omissão legislativa, o juiz deve fazer uso dos meios de integração da norma - dentre os quais a analogia (art. 4º da LINDB) e os princípios gerais do direito. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. "Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.