Decisão · STJ

STJ AREsp 2436279

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem apreciar integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, inclusive em razão de alegado dissídio jurisprudencial, incidindo, no caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GARDEN PARK contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 649/652). Sustenta a p arte recorrente, inicialmente, que houve nulidade por violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não enfrentou a questão reputada omissa e apta a ensejar a modificação do julgado, qual seja, a violação dos efeitos da coisa julgada na negativa de vigência do TAC firmado com o Ministério Público Federal e homologado judicialmente. Aduz, ainda, que a falta de indicação do dispositivo violado, como requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive no tocante ao dissenso pretoriano, "merece temperamentos interpretativos, para que seja apreciada, dado sua relevância e própria categorização de sua natureza jurídica." Defende que, somente seria "exigível o apontamento específico do dispositivo de Lei federal tido por violado, se os fundamentos em que alimentaram o recurso especial, não tiveram aptidão de entregar ao julgador a exata compreensão da controvérsia." (e-STJ fl. 664). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem apreciar integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, inclusive em razão de alegado dissídio jurisprudencial, incidindo, no caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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