Decisão · STJ

STJ AREsp 2512756

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. São intempestivos o recurso especial e o agravo (art. 1.042 do CPC/15) interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 1.2. Ao contrário do afirmado expressamente pela insurgente, não consta dos autos qualquer documento comprobatório da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense. 2. Ante a manifesta improcedência, a natureza das alegações, o caráter protelatório da presente insurgência e a reiteração desta conduta pela ora agravante, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face da decisão acostada às fls. 1010-1011 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo ante a intempestividade do apelo nobre, bem como do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15). Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1015-1025 e-STJ) alegando, em síntese, a tempestividade de ambos os recursos, diante do feriado de Corpus Christi (08/06/2023) e ponto facultativo no dia subsequente (09/06/2023), bem como do feriado da independência e ponto facultativo no dia subsequente (08/09/2023), que estariam comprovado nos autos. Impugnação às fls. 1026-1031 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. São intempestivos o recurso especial e o agravo (art. 1.042 do CPC/15) interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 1.2. Ao contrário do afirmado expressamente pela insurgente, não consta dos autos qualquer documento comprobatório da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense. 2. Ante a manifesta improcedência, a natureza das alegações, o caráter protelatório da presente insurgência e a reiteração desta conduta pela ora agravante, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
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