STJ AREsp 2483312
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 2. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo. 3. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMERSON MIGUEL PETRIV que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 5.597/5.598, que não conheceu do recurso, por deserção. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "a gratuidade da justiça, todavia, não foi analisada pelo Eg. Tribunal Estadual, comportando deferimento tácito, porquanto não se questionou a ausência do preparo recursal" (e-STJ fl. 5.604). Entende, ainda, ser possível o deferimento do pedido de justiça gratuita após a interposição do recurso especial, pois "não se trata de retroatividade da concessão dos efeitos da gratuidade, mas do RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A GRATUIDADE ATÉ A ÚLTIMA OPORTUNIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS" (e-STJ fl. 5610). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 2. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo. 3. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 4. Agravo interno desprovido.