Decisão · STJ

STJ AREsp 1987533

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-09-16publicado em 2024-06-06
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO AFASTADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.586/1.615) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.577/1.582). Em suas razões, a parte alega que: (i) "em seus embargos de declaração, requereu que fosse esclarecido os motivos pelos quais não houve observância da aplicação do artigo 62, inciso I, da Lei de Locações" (e-STJ fl. 1.589). "Também, o acórdão recorrido, foi omisso quanto aos pressupostos exigidos para a aquisição ao fundo de comércio, insculpidos no artigo 51 da Lei de Locações, o que se fazia imprescindível, motivo pelo qual foram opostos embargos de declaração pelo agravante" (e-STJ fl. 1.589); (ii) "não há incidência do verbete sumular 284 do STF, uma vez que não há deficiência na argumentação e tampouco ausência de requisito formal" (e-STJ fl. 1.594); (iii) "para analisar a violação aos artigos 23, 35, 51 e 62, I, todos da Lei n. 8.245/1991, bem como 319 do CPC/2015, não se faz necessário o revolvimento de matéria fática, vez que o reexame é exclusivamente de matéria de direito, não incidindo na espécie o óbice da Súmula n.º 7 do STJ e tampouco a Sumula n.º 5 do STJ" (e-STJ fl. 1.610); (iv) "a ausência de discriminação do valor do débito, viola o artigo 62, I, da Lei de Locações e acarreta a inépcia da inicial, ainda, que referente à cobrança dos alugueres. Logo, não há incidência da Sumula 83 do STJ no caso. Da mesma maneira, não há que se falar na aplicação do referido verbete sumular em relação aos pressupostos exigidos para a aquisição ao fundo de comércio, insculpidos no artigo 51 da Lei de Locações" (e-STJ fl. 1.612). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.619/1.626 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO AFASTADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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