Decisão · STJ

STJ AREsp 2415038

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. 1.1 No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem - quanto à necessidade de produção da prova testemunhal - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno, interposto por COTEMINAS S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 490, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. TAXA DEMURRAGE. ATRASO DEVOLUÇÃO CONTAINER APÓS PERÍODO FREE TIME. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade pelo demurrage é da tomadora dos serviços de transporte, porque foi ela quem não restituiu os contêineres no prazo estipulado, após o período de free tíme. - Inexistindo demonstração, pela requerida, que o preço cobrado pelo demurrage não esteja em consonãncia com a prática do mercado, não há elementos para desconstituir o direito alegado pela autora da ação, não havendo que se falar em abusividade. Nas razões do recurso especial (fls. 500-508, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 373, III, c/c 442 do CPC, em razão do indeferimento da prova testemunhal postulada, acarretando, assim, em cerceamento ao seu direito de defesa. Inadmitido o apelo nobre (fls. 533-534, e-STJ), adveio o agravo (fls. 537-545, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Não foi apresentada impugnação (fl. 547, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 555-557, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 562-569, e-STJ), no qual a agravante reitera a necessidade da produção da prova oral pleiteada para a solução da lide, devendo ser afastado o óbice sumular aplicado. Foi apresentada impugnação (fls. 574-578, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.415.038 - MG (2023/0245819-4) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. 1.1 No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem - quanto à necessidade de produção da prova testemunhal - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →