STJ AREsp 2518272
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Para acolher a pretensão recursal quanto à intempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto na origem, ante os descumprimentos dos requisitos formais, demandaria promover o reexame do contexto fático- probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROMILDO BOONE em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 605/608, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 239, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DORECURSO REJEITADA. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC. MÉRITO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. RESTITUIÇÃO DOVEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIACERTA. ASTREINTES. TERMO FINAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento no dia 09/03/2022 (quarta-feira), vindo a informar ao Juízo singular no dia 14/03/2022 (segunda-feira), através de protocolo postal, conforme documento trazido no ID 2678519, ou seja, dentro do prazo legal. 2. In casu, a obrigação imposta ao agravante era a de restituir o veículo, objeto da lide originária, ao agravado, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais). 3. Como a intimação do agravante para restituir o veículo foi efetivada em 28/05/2015, conforme se infere do AR constante do ID 2257402 (p. 37), o seu prazo iniciou-se em 03/06/2015, como afirmado pelo próprio agravado em suas petições de cumprimento de sentença. 4. Ademais, como o agravante informou em Juízo, somente em26/08/2015, a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ante a realização de leilão do veículo, conforme se verifica do ID 2257402 (p. 42/46), deve esta data ser o termo final de incidência das astreintes, pois naquele momento foi informado ao Juízo, pela parte interessada, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir coisa certa. 5. Destarte, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), deve ser contabilizada por 85(oitenta e cinco) dias, no período compreendido entre 03/06/2015 e 26/08/2015, totalizando R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) a título de astreintes, e não os R$163.500,00 (cento e sessenta e três mil e quinhentos reais) pretendidos pelo agravado na origem. 6. A partir do momento em que o agravante informou em Juízo a impossibilidade de restituição do veículo, a obrigação a ele imposta, que antes era de dar coisa certa, se convolou em obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil de2015. 7. Assim, o cumprimento de sentença levado a efeito pelo agravado deve se limitar aos R$ 39.140,00 (trinta e nove mil e cento e quarenta reais), referentes ao valor de mercado do veículo, após a dedução das parcelas em aberto do contrato entabulado entre as partes, somados aos R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) a título de astreintes, o que totaliza R$ 81.640,00 (oitenta e um mil, seiscentos e quarenta reais), e não os R$ 202.640,00 (duzentos e dois mil, seiscentos e quarenta reais) pretendidos pelo agravado. 8. Observa-se, portanto, um excesso de execução na ordem de R$ 121.000,00(cento e vinte e um mil reais), assistindo razão ao agravante em seu pleito recursal, ao menos em parte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. fls. 474/484 e fls. 490/500, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 219, 224, 231, 1.003, § 5º e 1.018, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o protocolo da petição informativa recursal não cumpriu com a forma e o prazo constantes nos dispositivos legais arrolados, devendo ocasionar a intempestividade e inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pelo recorrido na origem. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 552/554, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 555/561, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática de fls. 605/608 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 611/618, e-STJ), no qual reiterou, em suma, as razões do recurso especial, assim como defendeu que a questão é estritamente de direito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 624/632, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Para acolher a pretensão recursal quanto à intempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto na origem, ante os descumprimentos dos requisitos formais, demandaria promover o reexame do contexto fático- probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.