Decisão · STJ

STJ AREsp 2715867

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela incidência dos lucros cessantes, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 504, e-STJ): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFICASSE A RESCISÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação. Inconformismo da parte ré. Não há nos autos elementos graves, o suficiente, para que não fosse respeitado o prazo do contrato, o que leva à conclusão de que ausente a justa causa para rompimento do contrato, sendo abusiva a conduta da ré. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 526-533, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 536-546, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 141 do CPC e 402 do CC, aduzindo que além da ausência de demonstração de fato ensejador para a condenação em lucros cessantes, não houve razoabilidade em sua fixação, e ii) artigo 884 do CC, aduzindo a ocorrência de indevido enriquecimento, postulando a redução do valor fixado a título de lucros cessantes. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 551-553, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 556-559, e-STJ), o qual não foi conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 576-577, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 581-583, e-STJ), no qual a agravante aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastado o óbice sumular 182/STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 588, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela incidência dos lucros cessantes, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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